Da redação com assessoria
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente os Recursos de Revista interpostos pelo presidente da Adjori-PR (Associação dos Jornais do Interior do Estado do Paraná) em 2013, Nilton Cesar Pabis; e pelo então secretário estadual da SECS (Secretaria de Comunicação Social), Marcelo Simas do Amaral Catani, em face do Acórdão nº 2072/20 – Tribunal Pleno.
Na decisão questionada, o Tribunal havia julgado irregular a prestação de contas do Termo de Parceria n° 1/2013, celebrado entre a Secs e a entidade privada. O objetivo fora o custeio do 23º Congresso Estadual da Adjori, que teve 120 participantes e foi realizado entre os dias 20 e 22 de setembro de 2013, em um resort localizado no município de Cornélio Procópio (Norte Pioneiro do Estado).
A desaprovação decorrera da falta de comprovação do interesse público na realização do evento e de que tivesse sido realizada pesquisa de preços para o custeio do congresso.
Ao julgar os recursos, os conselheiros converteram em regular o item relativo à ausência de interesse público e ressalvaram a pesquisa de preços realizada de forma indevida, a qual foi considerada insuficiente. Com a nova decisão, foram afastadas as multas aplicadas individualmente a Pabis e Catani; e a sanção a eles aplicada de devolução dos R$ 73.508,00 transferidos por meio do convênio.
Na instrução do processo, o MPC-PR (Ministério Público de Contas) manifestou-se pelo provimento dos recursos. O órgão ministerial considerou que houve interesse público na celebração e execução do convênio e que não foi configurada a ausência de prévia pesquisa de preços.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, entendeu que foi comprovado o interesse público referente à ampliação do acesso aos veículos de comunicação do interior do estado por meio da integração com a Agência de Notícias do Estado do Paraná, para permitir uma maior difusão de campanhas educativas e de orientações sociais promovidas pelo governo estadual.
Artagão também afirmou que não foi configurada a ausência de pesquisa de preço, mas sim um procedimento insuficiente de consulta junto a, no mínimo, três fornecedores, motivo pelo qual ele considerou o apontamento passível de conversão em ressalva.
Assim, o conselheiro votou pela recomendação à Secs para que observe as exigências legais referentes à pesquisa de preços, para que sempre sejam consultados, no mínimo, três fornecedores.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da sessão nº 8/2021 do plenário virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 27 de maio. A decisão está expressa no Acórdão nº 1159/21 – Tribunal Pleno, disponibilizado, em 27 de maio, na edição nº 2.556 do DETC (Diário Eletrônico do TCE-PR).




