A Prefeitura de Bandeirantes, através da Secretaria Municipal de Saúde, encaminhou a Resolução 786/2022, publicada na tarde desta segunda-feira (21) pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (Sesa), que aponta atenção sobre a predominância de circulação das subvariantes da Ômicron, que apresenta alto índice de mutação e, atualmente, é a que mais preocupa as autoridades globais. Sob este prisma, a Sesa novamente regulamentou o uso das máscaras em espaços de natureza pública ou privada, abertos ou fechados, de uso público ou coletivo. O aumento dos números de casos tem se tornado preocupante, porém, o que se sabe até agora é que a nova variante tem baixa letalidade, apesar de rápida propagação.

Em Bandeirantes, no Boletim Oficial publicado na segunda-feira (21), estão em estado de tratamento domiciliar 23 pessoas.

RECOMENDAÇÃO – O documento diz que: Art. 1º Regulamentar o uso da máscara de proteção facial no enfrentamento da emergência de saúde pública relacionada à pandemia da COVID-19 no Estado do Paraná.

Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se aos espaços de natureza pública ou privada, abertos ou fechados, de uso público ou coletivo, localizados no Estado do Paraná.

Art. 3º O uso de máscaras de proteção facial, quando necessário, deve ser adotado de forma complementar às demais medidas atualmente divulgadas para prevenção e controle da transmissão do vírus SARS-CoV-2, tais como: higiene das mãos; manutenção de ambientes ventilados e arejados – privilegiando a circulação de ar natural -; não aglomeração de pessoas, sobretudo em espaços fechados e que impeçam o distanciamento físico entre elas; limpeza e desinfecção frequente de ambientes e superfícies; entre outras.

Art. 4º Fica recomendado o uso de máscaras de proteção facial nos seguintes locais e situações: I – Estabelecimentos de Assistência à Saúde; II – Pessoas com sintomas respiratórios gripais; III – Pessoas imunocomprometidas; IV – Pessoas não vacinadas contra COVID-19 ou com esquema vacinal incompleto; V – Idosos, gestantes e puérperas, com ou sem comorbidades; VI – Funcionários e visitantes, no acesso à Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI); VII – Espaços (ou ambientes) fechados, de acesso coletivo, onde o distanciamento físico entre pessoas não possa ser assegurado.

Art. 5º Não é recomendado o uso de máscaras por: I – Crianças menores de 2 anos, pessoas com dificuldade de respirar, inconscientes, incapacitadas ou incapazes de removê-las sem assistência, não devem utilizar máscaras faciais; II – Pessoas com transtorno do espectro autista ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme orientação de profissional da saúde; III – Intérpretes de libras, ou pessoas falando ou prestando assistência a alguém que depende de leitura labial, som claro ou expressões faciais para se comunicar.

Art. 6º Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção facial por: I – Pessoas com suspeita ou diagnóstico confirmado para COVID-19, sintomáticas ou assintomáticas, as quais devem igualmente cumprir com todas as demais medidas de controle da transmissão do vírus SARS-CoV-2 já preconizadas até o presente momento, assim como com os períodos indicados para quarentena e isolamento; II – Trabalhadores de Estabelecimentos de Assistência à Saúde ao adentrarem em ambientes destinados à assistência direta a pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado para COVID-19, e sempre quando realizarem quaisquer atividades a menos de 01 (um) metro dos mesmos.

Art. 7º As Comissões e os Serviços de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH/SCIH) devem reforçar constantemente a adoção das medidas de precaução padrão para assistência a todos os pacientes. §1º. Considerando as formas de transmissão do vírus SARS-CoV-2, medidas de precaução adicionais devem ser implementadas durante a assistência a pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado para COVID-19, conforme cada caso, a saber: precauções para contato; precauções para gotículas; e/ou precauções para aerossóis. §2º. As medidas de precaução mencionadas neste artigo devem ser adotadas por todos que adentrarem os ambientes onde as mesmas estiverem instituídas, a saber: visitantes, profissionais de saúde, trabalhadores de serviços gerais; entre outros.

Art. 8º Pessoas vacinadas ou aquelas que já tiveram infecção pelo vírus SARS-CoV-2 devem continuar adotando medidas de prevenção contra COVID-19, sempre que necessário.

Art. 9º Gestores locais podem determinar ações de prevenção e controle mais rigorosas que as definidas neste regulamento, baseando-se em uma avaliação caso a caso e de acordo com os recursos disponíveis e o cenário epidemiológico local.

Art. 10. A vacinação é a principal estratégia de prevenção de saúde pública contra COVID-19, conforme preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) para cada faixa etária. O Plano Estadual de Vacinação está disponível na página da SESA-PR – https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19.

Art. 11. As Notas Orientativas publicadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná devem ser adotadas adicionalmente às medidas complementares indicadas nesta Resolução. As mesmas encontram-se disponíveis em https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19, e podem ser atualizadas em qualquer tempo.

Art. 12. Caberá aos órgãos públicos, à iniciativa privada e ao terceiro setor as providências necessárias para o efetivo cumprimento das medidas estabelecidas nesta Resolução.

O uso de máscaras faciais não é obrigatório até o momento, mas é recomendado para que haja a contenção da circulação do vírus.

VACINA PFIZER BABY – A Pfizer disponibilizou uma vacina que pode ser aplicada em bebês a partir de seis meses de vida até dois anos. A princípio, o imunizante será aplicado em bebês com comorbidades. Em Bandeirantes, existe a probabilidade que essa parte da população comece a ser imunizada na próxima sexta-feira (25). (Redação)

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