O governador Carlos Massa Ratinho Junior sancionou nesta quinta-feira (30) a lei 21.761/2023, que institui o programa Bombeiro Integrado, cujo intuito é ampliar a prestação de serviços à sociedade paranaense. Ele tem o objetivo de promover a atuação conjunta entre a Corporação e os municípios para as operações de combate a incêndios, prevenção em eventos públicos, busca e salvamento terrestres, Defesa Civil e primeiros socorros. O programa funcionará por meio de convênios celebrados entre a instituição e as prefeituras.
Cidades com mais de 60 mil habitantes já contam com unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná (CBMPR). Com a nova lei, localidades com até 60 mil habitantes poderiam ser atendidas por meio de Brigada Comunitária, Corpo de Bombeiros Militar Integrado, ou de uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar. A direção e coordenação das ações integradas devem ser obrigatoriamente realizadas pelo CBMPR.
A lei define que o Quartel do Corpo de Bombeiros Militar Integrado será uma unidade composta por bombeiros militares e por agentes de Defesa Civil, com a finalidade de atuarem de forma integrada nas operações de prevenção, combate a incêndio e a desastres, buscas, salvamentos e socorros públicos. Já o Posto de Brigada Comunitária será composto por agentes de Defesa Civil e se destina a efetuar a primeira resposta nas ações de combate a incêndio, prevenção em eventos públicos, busca e salvamento terrestres e primeiros socorros.
O agente de Defesa Civil é o servidor municipal ou de consórcio de municípios com formação estabelecida no Programa Brigada Comunitária. Pela lei, as atividades desenvolvidas pelos agentes de Defesa Civil são de natureza exclusivamente acessória, de apoio e execução, e estarão especificadas em convênio. Assim, quando em ação, eles devem sempre estar sob coordenação e supervisão de bombeiros militares.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública e o Corpo de Bombeiros Militar serão responsáveis pela operacionalização, formalização dos convênios e regulamentação do Bombeiro Integrado.