O juiz Guilherme Formagio Kikuchi negou nesta segunda-feira (13) o pedido de suspeição movida pela vereadora Thais Takahashi (SD) contra o promotor de Justiça Erinton Cristiano Dalmaso, referente ao parecer favorável ao mandado de segurança para a realização de nova sessão na Câmara de Vereadores de Cornélio Procópio.
Pela decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Guilherme Kikuchi, o Legislativo Municipal deve convocar nova sessão num prazo de 24 horas, fazer nova eleição para mesa diretiva e nova declaração de posse do prefeito e vice-prefeito eleitos em outubro. A sessão de 1º de janeiro da Câmara Municipal foi anulada pela Justiça porque a vereadora Thais Takahashi (SD), que presidiu a reunião, impediu o registro da chapa dos vereadores Anderson Araújo (PDT), Helvécio Badaró (PL) e Rafael Hannouche (PSD) para concorrer a mesa diretiva do Legislativo.
O pedido de suspeição requerido pela vereadora argumenta que há sentimento de inimizade entre ela e o promotor, sendo que por este motivo foi emitiu parecer favorável à tutela de urgência postulada no mandado de segurança.
DECISÃO – Na decisão do juiz Kikuti, em análise dos autos principais, ele manifestou que: “Não se extrai, ao menos em juízo perfunctório, parcialidade do Promotor de Justiça. Em verdade, sua atuação aparenta ser absolutamente técnica, contribuindo, como custos legis, para a solução do litígio.
Como fiscal da lei e dentro de sua independência funcional, cabe ao Ministério Público apontar, de forma imparcial, a solução que entende adequada para o litígio”, entendeu o juiz. Ainda menciona que: “Além de que a intervenção do Ministério Público, na hipótese dos autos, se dá como custos legis e seu parecer possui aspecto meramente opinativo, não vinculando o julgador.
Enfatizo, um parecer técnico, ainda que favorável aos interesses da procedência dos pedidos encartados no respectivo mandado de segurança, não equivale à defesa do ato questionado e dos autores”, aponta o juiz.
“Deste modo, não se demonstra evidente a probabilidade do direito alegado. Não bastasse isso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação também não se mostra presente. Assim, pelas razões alinhavadas, indefiro a tutela postulada. Proceda-se a intimação ao exceto, para que, caso queira, se manifeste no prazo legal”, decide o juiz Kikuchi.