São agentes políticos contratados sem concurso público para cargos e funções de confiança do prefeito com empenho integral no atendimento ao serviço público, inclusive, chamadas de telefone

Cargos em comissão e funções de confiança destinam-se às atividades de direção, chefia e assessoramento e exigem dedicação em tempo integral dos servidores que os ocupam. É o entendimento do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) com a expedição de medida cautelar do conselheiro Durval Amaral.

A cautelar, concedida por meio de despacho expedido em 14 de janeiro e homologada pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, suspende, no Município de Adrianópolis (Região Metropolitana de Curitiba), os pagamentos de horas extras a servidores públicos ocupantes de cargo em comissão ou que exercem função de confiança e agentes políticos; de horas extras no percentual de 100% sem previsão legal; e de função gratificada aos ocupantes cumulativamente de cargo em comissão.
Amaral decidiu no âmbito de Tomada de Contas Extraordinária, com pedido de medida cautelar, formulada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR. A unidade técnica informou que, durante a fiscalização da folha de pagamento da Prefeitura de Adrianópolis, identificara irregularidades nos pagamentos de horas extras a ocupantes de cargos em comissão, agentes políticos e servidores que exercem funções de confiança.

DECISÃO MONOCROMÁTICA – Para emitir a cautelar, Amaral concordou com a CAGE quanto aos cargos em comissão e às funções de confiança exigirem disponibilidade em tempo integral dos servidores investidos nessas atribuições. O relator explicou que, como eles podem ser convocados sempre que houver interesse da administração, é incompatível a concessão e o recebimento de horas extras.
O conselheiro ressaltou que o Prejulgado n° 25 do TCE-PR veda expressamente o pagamento de horas extras a comissionados e ocupantes de funções de confiança, reforçando o entendimento já consolidado pelo TCE-PR por meio do Acórdão n° 6290/15 – Tribunal Pleno, em sede de Consulta com força normativa.
O relator do processo destacou que também é indevido o pagamento de horas extras no percentual de 100%, pois a legislação municipal prevê apenas o pagamento do percentual de 50% a título de horas extras.

Amaral frisou, ainda, que a acumulação do pagamento de cargo em comissão com função gratificada configura situação irregular, pois infringe as disposições dos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal, que proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, bem como os incisos XVI e XVII do artigo 81 da Lei Orgânica do Município de Adrianópolis.

A medida cautelar foi homologada por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 1/2025 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 30 de janeiro.
O Tribunal determinou a intimação do município para ciência e cumprimento da decisão; e a citação dos responsáveis para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas no prazo de 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui