Após solicitar uma corrida por um aplicativo de transporte, a passageira teve sua viagem cancelada e seguida de uma ofensa por escrito, vinda do motorista. A razão do cancelamento foi que ele viu a mulher saindo de um terreiro de umbanda e justificou, por mensagem, não aceitar que pessoas dessa religião entrem no seu veículo.

A 8ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade dos votos, reconheceu que o comportamento vindo do motorista causou dano moral à passageira, por rejeitá-la por causa de sua religião. Vale ressaltar que o art. 5° da Constituição declara que é inviolável a liberdade de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos.
A responsabilidade pela indenização foi atribuída à empresa de transporte por aplicativo, por atuar como intermediária na relação do motorista e do passageiro, sendo encarregada de entregar um serviço de qualidade.

Em casos de intolerância religiosa, ligue para o Disque 100 e denuncie, contribuindo para a proteção e defesa dos Direitos Humanos.

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