Município não pode doar imóvel desapropriado como forma de incentivo. Portanto, não é possível que, por meio de lei municipal, seja efetuada a desafetação de imóvel desapropriado, por utilidade pública ou interesse social, para promover a sua doação por meio de outorga da escritura pública definitiva depois da concessão de direito real de uso.
A inviabilidade decorre do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) por meio do Acórdão nº 1730/18 – Tribunal Pleno (Consulta nº 611500/16); e da impossibilidade de o município, por meio de seu Poder Legislativo, alterar normas legais que tratam de desapropriação, previstas no Decreto nº 3.365/41 e na Lei Federal nº 4.132/62, sob pena de caracterização de grave inconstitucionalidade.
Essa é a orientação do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo Município de Santa Mariana (Norte Pioneiro), por meio da qual questionou se o Poder Legislativo municipal poderia alterar a destinação do imóvel desapropriado por interesse público de “desafetado” para “imóvel destinado à expansão da atividade industrial”.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO – O parecer jurídico da Procuradoria Municipal de Santa Mariana concluiu que o imóvel cuja desapropriação tenha ocorrido por interesse público não poderá ser destinado à doação para particular, ainda que se destine à implantação de indústria; e que somente é admitida a venda ou a locação do bem expropriado.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que o imóvel desapropriado por interesse público não pode ser doado a particular, mesmo que a destinação seja para a implantação de indústria. A unidade técnica explicou que o artigo 4º da Lei n° 4.132/62 admite somente a venda ou a locação do bem expropriado, nos termos do entendimento já firmado pelo TCE-PR em Consulta. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com o posicionamento da CGM. (Assessoria)




