A partir de agora, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda

A partir de agora, qualquer pessoa pode registrar um B.O contra pessoas que agridem e por vezes até matam os bichos

Os maus tratos a animais é crime, e isso todos sabem. A novidade é que agora qualquer pessoa pode registrar um boletim de ocorrência contra o agressor.

De acordo com o delegado de Bandeirantes, Michel Eymard de França Araújo, a pessoa que quiser registrar a ocorrência deve entrar no site da Polícia Civil (https://www.policiacivil.pr.gov.br/BO) e colocar todas as informações disponíveis e aguardar a resposta no e-mail que será cadastrado durante a confecção do Boletim de Ocorrência (B.O).

De acordo com dr. Michel, o B.O é encaminhado à delegacia que será responsável pelas investigações e determinará a apuração do delito para a verificação da veracidade das informações. O delegado explicou ainda que se o animal estiver em condições de risco, ele é retirado do local e entregue em algum abrigo para animais ou instituição de apoio para permanecer até o final das investigações.

COMO REGISTRAR A OCORRÊNCIA – Acessar a página https://www.policiacivil.pr.gov.br/BO; Escolher a opção ‘Maus Tratos a Animais’; Colocar as informações do noticiante; Descrever as informações sobre o possível autor; Relatar os maus tratos pelos quais os animais passaram; Se tiver informações da ocorrência como local onde os fatos ocorreram, armas ou instrumentos utilizados, testemunhas e se o animal recebeu atendimento veterinário após o ocorrido.

MAUS TRATOS A ANIMAIS – Os maus-tratos são abusos, mutilação ou ferimentos contra animais domésticos e silvestres. O texto (PLC 134/2018) prevê ainda que a zoofilia, a morte do animal ou a reincidência em maus-tratos serão agravantes da pena em até um terço.

A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. A partir de agora, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3.

A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. (Redação com informações Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)

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