Os eventos foram liberados, porém há uma série de determinações para que sejam realizados

Regiane Romão

O prefeito de Bandeirantes, Jaelson Matta emitiu um novo decreto sobre a realização de eventos no município. O setor está parado a mais de 600 dias devido a pandemia. De acordo com as novas regras, será possível realizar eventos, desde que estejam cumprindo todas as exigências do decreto.

De acordo com o documento os eventos realizados em espaço aberto para público sentado ou delimitado sem consumo de bebidas e alimentos poderão ser realizados com a lotação máxima de 60% da capacidade do local, desde que esse limite não ultrapasse 120 pessoas.

Porém quando tiver consumo de alimentos e bebidas a capacidade não deve ultrapassar de 50%, também com limite máximo de 120 pessoas.

Quando o evento for realizado em espaços fechados a capacidade máxima é de 40% do previsto, limite máximo de pessoas 120.

Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 30% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 120 pessoas e deverá respeitar a seguinte ordem:

I – espaços com capacidade máxima de 200 pessoas poderão ter eventos de no máximo

80 pessoas;

II – espaços com capacidade entre 201 a 500 pessoas, poderão sediar eventos de no

máximo 120 pessoas;

§ 5º – Em festas infantis, ficam vedadas atividades que gerem contato físico e utilização

de brinquedos sem possibilidade de higienização a cada uso;

Para a realização do evento é necessária a solicitação com pelo menos 72 horas de antecedência na Secretaria Municipal de Saúde, junto a Divisão de

Vigilância Sanitária – DVS, a pessoa deverá informar o nome, endereço, RG e CPF do responsável, CNPJ da empresa organizadora (caso alguém tenha sido contratada), endereço do evento e número de participantes.

Para festas e reuniões realizadas em casa estão liberadas no máximo 10 pessoas.

A locação de chácaras será permitida, desde que primeiramente, ocorra o credenciamento das mesmas junto a Divisão de Vigilância Sanitária – DVS, com indicação do nome do proprietário, através de requerimento, contendo além do nome completo do proprietário, CPF/CNPJ, telefone, endereço residencial onde tenha seu domicílio, endereço do imóvel (chácara ou afins).

b) Somente após o credenciamento da Chácara ou afins, poderá ocorrer a locação para fins de eventos ou festividades, cabendo apenas, nestes casos, aniversários, casamentos e reunião familiar com mais de 10 (dez) pessoas, desde que se encaminhe solicitação, por escrito, a Divisão de Vigilância Sanitária – DVS, contendo o nome do responsável pelo evento, CPF/CNPJ, endereço residencial onde exerça seu domicílio, indicação da chácara credenciada junto a DVS, indicação do número de pessoas que estarão participando do evento e horário do mesmo, não sendo permitido eventos após às 00:00 horas.

c) Eventos que não estejam enquadrados na alínea “b”, não poderão ser realizados em Chácaras ou afins;

d) A capacidade de público para eventos a se realizarem em chácaras e afins terá o limite máximo de 120 pessoas;

e) Chácaras e afins destinadas a locação devem ter licença sanitária, alvará e licença do corpo de bombeiros.

Art. 2º – Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:

I – eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato

físico entre os frequentadores;

II – eventos em local fechado que não possua sistema de ventilação e circulação do ar,

ambiente ou sob controle (climatizador, ar-condicionado, janelas);

III – eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização;

IV – eventos com duração superior a 5 horas, inclusive em chácaras ou afins;

V – eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam

atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, bem como exposições e festivais;

VI – eventos de caráter internacional;

VII – eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;

VIII – eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativas vigentes.

Art. 3º – Os eventos a serem realizados, elencados no art. 1º, em seus parágrafos e

incisos, deverão obrigatoriamente obedecer aos demais critérios abaixo elencados, sob pena de não serem autorizados, ou ainda, suspensos, por ocasião de sua realização:

I – Utilização de termômetro digital para aferição de temperatura de todas as pessoas que adentrarem no recinto de eventos, sendo vedada a entrada daquelas que apresentarem estado febril ou febre com temperatura acima de 37,5°;

II – Manter distanciamento minimo de 2m (dois metros) entre mesas, e no máximo 6

(seis) pessoas por mesa, devendo as janelas e portas do estabelecimento permanecerem sempre abertas para ventilação;

III – Fica permitida música ao vivo, desde que se indique a Divisão de Vigilância Sanitária

– DVS, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, o responsável legal pelo evento, o músico responsável pela apresentação, contendo nome, endereço, R.G., C.P.F.,

CNPJ do estabelecimento ou empresa responsável, vedada a utilização de pista de dança;

IV – Havendo refeições durante o evento, elas sejam servidas, preferencialmente, por garçons, sendo permitido o serviço de buffet somente se disponibilizadas aos participantes

e colaboradores luvas descartáveis antes do manuseio dos talheres coletivos do buffet, devendo zelar para que os participantes observem tal protocolo;

V – Seja exigido o uso de máscara pelos participantes e colaboradores, ainda que nas áreas ao ar livre, bem como, a frequente higienização das mãos, e, caso o evento apresente serviço de buffet ou similares, máscaras somente poderão ser retiradas pelos participantes no momento em que forem comer e/ou beber;

VI – Os participantes e colaboradores do evento sejam orientados a evitar apertos de mãos, abraços e outras práticas dispensáveis e que envolvam contato físico, a higienizarem

as mãos com frequência e a usarem máscara;

VII – Sejam disponibilizados, em vários pontos do local do evento, e, em todas as mesas dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para a higienização das mãos dos participantes e colaboradores;

VIII – Os banheiros devem ser higienizados com frequencia, bem como, devem estar providos de sabão líquido para higienização das mãos, assim como, papel toalha para descarte em lixeiras que, também, deverão ser higienizadas constantemente;

IX – Deve-se organizar fila nas entradas e saídas com distanciamento de 2 (dois) metros entre cada pessoa;

X – Sejam os convidados e colaboradores orientados pelo organizador do evento, a nele não comparecerem caso apresentem sintomas gripais ou se forem diagnosticados como infectados por COVID-19.

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