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Determinação está no Código Eleitoral (Lei 4737/1965)

Começou a valer desde esta terça-feira (10) e até 48 horas depois do término da votação do próximo domingo (15), primeiro turno das Eleições Municipais de 2020, a regra que proíbe a prisão de eleitores. A determinação está no Código Eleitoral (Lei 4737/1965).

Durante esse período, a legislação somente permite o encarceramento em três situações. A primeira ocorre no caso de flagrante de crime, quando alguém é surpreendido cometendo uma infração ou acabou de praticá-la. De acordo com o Código de Processo Penal, se um eleitor é detido durante perseguição policial ou se é encontrado com armas ou objetos que sugiram participação em um crime recente, também há flagrante delito.

Na segunda hipótese, é admitida a prisão daqueles contra quem haja sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou seja, pela prática de racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, terrorismo ou ação de grupos armados que infringiram a Constituição.

A última exceção é para a autoridade que desobedecer a salvo-conduto. Para tanto, o juiz eleitoral ou o presidente de mesa pode expedir uma ordem específica a fim de proteger o eleitor vítima de violência ou que tenha sido ameaçado em seu direito de votar. O documento garante liberdade ao cidadão nos três dias que antecedem e nos dois dias que se seguem ao pleito. Quem desrespeitar o salvo-conduto poderá ser detido por até cinco dias.

O eleitor preso no correr dos próximos dias tem de ser levado à presença de um juiz. Se o magistrado entender que o ato é ilegal, ele pode relaxar a prisão e punir o responsável.

A proteção contra detenções durante o período eleitoral também vale para membros de mesas receptoras de votos e de justificativas, bem como para fiscais de partidos políticos. Já os candidatos estão protegidos legalmente contra prisão desde o dia 1º de novembro, a menos que sejam pegos em flagrante ato criminoso.

PREVENÇÃO COM O CORONAVIRUS NA ELEIÇÃO – A Secretaria de Estado da Saúde do Paraná definiu por meio da Nota Orientativa nº 51 normas para evitar a disseminação do Coronavirus.  Durante o período eleitoral a orientação é que os cuidados sejam redobrados. “O uso de máscaras deve ser cumprido de forma rígida, assim como evitar aglomerações, reuniões, encontros. Entendemos plenamente o período de campanha como parte do processo eleitoral, mas pedimos que todos colaborem. Estamos em um período excepcional”, ressaltou o secretário.

Ele alerta que as medidas devem ser adotadas nos três momentos do período eleitoral: na campanha, no dia das eleições e na comemoração dos eleitos. “Em todos os momentos, o que deve estar presente é o bom senso. Higienização das mãos, levar a própria caneta no dia da votação e evitar permanecer no local onde vota. Essas pequenas ações já podem barrar a transmissão do novo coronavírus”, reforçou.

NA PRÁTICA – No dia da votação, quem apresentar qualquer sinal ou sintoma gripal não deve comparecer ao colégio eleitoral e, nesse caso, é necessário procurar um serviço de saúde. O voto poderá ser devidamente justificado sem prejuízo.

As pessoas com mais de 60 anos possuem um horário preferencial, das 7h às 10h. A recomendação é orientá-las para que votem nesse horário. Evite levar crianças e outros acompanhantes. A permanência dos eleitores nos colégios eleitorais deve ser a menor possível, restrita ao tempo necessário para votação.

É importante que todos higienizem as mãos com álcool 70% antes da assinatura do caderno e após o uso da urna eletrônica. Também é preciso manter distância de 1,5 metro de outras pessoas e respeitar as marcações e sinalizações indicativas do afastamento. Elas foram feitas para a segurança de todos. Nos locais de votação não é permitido nenhum tipo de alimentação ou ingestão de bebida. (Da redação com assessorias)

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