Falta de comprovação com publicação dos relatórios levou à desaprovação das contas

Comprovar publicação de relatórios e dar publicidade aos atos oficiais  são atitudes esperadas e importantes da administração pública para manter a transparência de gestão

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná resolveu aplicar três multas ao ex-prefeito de Uraí, Sérgio Henrique Pitão (gestão 2014-2016), que somam R$ 11.930,60, e uma sanção de R$ 3.253,80 ao seu sucessor no cargo, Carlos Roberto Tamura (gestão 2017-2020). O motivo foi a emissão, pelos conselheiros, de Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2016 desse município do Norte Pioneiro.

As penalizações estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 140 vezes o valor da UPF-PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 108,46 em dezembro, quando o processo foi julgado.

APONTAMENTOS – As contas foram consideradas irregulares devido à apresentação, no Relatório do Controle Interno, de ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão; e à ausência de comprovação de publicação dos RREO (Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária) dos primeiro e segundo bimestres daquele exercício.

Os conselheiros ainda ressalvaram a falta de comprovação da publicação dos RREOs dos terceiro, quarto e quinto bimestres de 2016 e do sexto bimestre de 2015; e dos relatórios de gestão fiscal dos primeiro e segundo semestres de 2016 e do terceiro quadrimestre de 2015; bem como a ausência de demonstração da realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais relativas aos primeiro, segundo e terceiro quadrimestres de 2016.

Também foram objeto de ressalva a efetuação de despesas nos últimos dois quadrimestres de mandato com parcelas a serem pagas no ano seguinte, porém sem a suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado nº 15 do Tribunal; o não encaminhamento de Balanço Patrimonial emitido pela contabilidade da prefeitura; a falta de aplicação de, no mínimo, 60% do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) na remuneração do magistério local; e os reiterados atrasos para encaminhar dados ao SIM-AM (Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal) do TCE-PR – fato pelo qual ambos os ex-gestores foram multados.

DECISÃO – Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, na sessão virtual nº 19, concluída em 10 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 741/20 – Segunda Câmara, veiculado no dia 5 de janeiro, na edição nº 2.449 do DETC (Diário Eletrônico do TCE-PR).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Uraí.

A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares. (Da redação com assessoria)

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui