O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ratificou medida cautelar emitida em setembro de 2019, confirmando o impedimento à Prefeitura de Uraí de praticar quaisquer atos administrativos para definir o aproveitamento de servidores que tiveram sua alteração de cargo autorizada pela Lei Complementar nº 61/2019.

A norma extinguiu a função de lixeiro do quadro funcional nesse município do Norte Pioneiro, determinando que todos os servidores lotados nesse posto sejam aproveitados no cargo de operário. O texto legal ainda autoriza o Poder Executivo local a pagar aos funcionários as diferenças remuneratórias existentes entre a função antiga e a nova, a partir do momento em que for oficializado o aproveitamento.

Entretanto, conforme a Representação que deu origem ao processo, interposta pela vereadora Elaine Maria Ferreira Batista, o município encontra-se em situação de extrapolação do limite prudencial fixado pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para gastos com pessoal, que é de 51,3% da receita corrente líquida (RCL) municipal. Assim, a prefeitura não pode, de forma alguma, aumentar suas despesas desse tipo, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 22 da LRF.

A alegação da representante foi integralmente corroborada pelo relator do processo, conselheiro Durval Amaral. Ele ainda destacou que a alteração de cargos definida na lei é inconstitucional, pois não respeitou o requisito da similitude de atribuições e vencimento básico – enquanto o cargo de lixeiro é de R$ 1.082,89, o de operário corresponde a R$ 1.283,65.

Em seu voto, o conselheiro seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão virtual nº 9, concluída em 27 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2233/20 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 10 de setembro, na edição nº 2.378 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui